O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI N.° 19.642, DE 19.12.25 (D.O. 30.12.25)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o
exercício financeiro de 2026.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta
Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2026 no montante
de R$ 48.050.465.517,00 (quarenta e oito bilhões, cinquenta milhões,
quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais) e fixa a
despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º da
Constituição Federal, do art. 203, § 5.º da Constituição Estadual e da Lei
Estadual nº 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2026:
I – o
Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, e estatais dependentes;
II – o
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele
vinculados da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os
fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – o
Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em
que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com
direito a voto.
CAPÍTULO
II
DOS
ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS
DAS EMPRESAS
Seção I
Da
Estimativa da Receita
Art. 2.º A
Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de
Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída
por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da
Fixação da Despesa
Art. 3.º A
Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$
48.050.465.517,00 (quarenta e oito bilhões, cinquenta
milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais),
na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I –
no Orçamento Fiscal, em R$ 32.440.481.681,00 (trinta e dois bilhões,
quatrocentos e quarenta milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e
oitenta e um reais);
II –
no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.979.736.575,00 (quatorze bilhões,
novecentos e setenta e nove milhões, setecentos e trinta e seis mil, quinhentos
e setenta e cinco reais); e
III –
no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não
dependentes, em R$ 630.247.261,00 (seiscentos e trinta milhões, duzentos e
quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais).
Art. 4.º O
Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas
está apresentado no Anexo V desta Lei.
Seção III
Da
Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5.º O
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda,
em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os
descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos
programas vigentes no PPA 2024-2027.
Parágrafo
único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que
trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na
classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício,
na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de
Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificados pela
unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6.º A
inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto,
atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus
créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional
suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o
limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a
finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos
grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes
de:
a)
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso III,
da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
b)
excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso II, e §§ 3.º e
4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
c)
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, nos
termos do art. 43, § 1.º, inciso I, e § 2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de
1964;
d)
produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, nos termos do art. 43, § 1.º,
inciso IV, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. Não são computadas no limite estabelecido no caput deste
artigo:
I – as
suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos
decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de Convênios;
II – a
abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos
reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com
o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março
de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos
órgãos;
III – as
suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros
e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a
utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta
Lei, da reserva de contingência, do produto de operações de crédito
autorizadas, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025;
IV – as
suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de
pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de
remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art.
37, inciso X, da Constituição Federal e no art. 86 da Lei Estadual n.º 19.382,
de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, com recursos
provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de
arrecadação do Tesouro Estadual, do produto de operações de crédito
autorizadas, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial de 2025;
V – as
suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental –
Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial;
VI – as
suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes
do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.
CAPÍTULO
III
DA
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8.º Em
cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica
autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos
termos do art. 92 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2026, sem prejuízo do que estabelece o art. 52,
inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito
externas.
CAPÍTULO
IV
DA
INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9.º A
Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a
regionalização, os objetivos específicos e as entregas definidas no Plano
Plurianual – PPA 2024-2027.
§ 1.º Os
recursos constantes da peça orçamentária para 2026 apresentam a regionalização
em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais
e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no
PPA 2024-2027.
§ 2.º A relação
de objetivos específicos dos Programas, com seus desdobramentos em ações
orçamentárias, consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as
alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de
créditos adicionais.
§ 3.º Os
orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais,
atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a
2027.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham
esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2026, os seguintes volumes anexos:
I –
Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da
LDO-2026;
II –
Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de
Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto,
por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2026.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de
dezembro de 2025.
Elmano de
Freitas da Costa
GOVERNADOR
DO ESTADO
Autoria:
Poder Executivo
ANEXO I – Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem
de Recursos
ANEXO II – Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a
Natureza

ANEXO III – Demonstrativo da Despesa por
Função
ANEXO IV – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade


ANEXO V – Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas
segundo as Categorias Econômicas