O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.639, DE 19.12.25 (D.O. 24.12.25)
DISPÕE SOBRE A
FIXAÇÃO DE AVISOS, NOS ELEVADORES DE PRÉDIOS PÚBLICOS CONTRA O ASSÉDIO E A
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE
SOBRE A FIXAÇÃO DE AVISOS, NOS ELEVADORES DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS,
CONTRA O ASSÉDIO E A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. (nova
redação dada pela lei n.° 19.681, de 10.03.26)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º
Os prédios dos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do
Ceará devem afixar, dentro de seus elevadores, avisos
informativos contra o assédio e a importunação sexual.
Art. 1.º Os prédios dos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do
Estadual do Ceará, bem como os prédios privados, comerciais e residenciais,
devem afixar, dentro de seus elevadores, avisos informativos contra o assédio e
a importunação sexual. (nova
redação dada pela lei n.° 19.681, de 10.03.26)
Art. 2.º O aviso deve ser afixado dentro dos elevadores, em local visível, confeccionado no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50cm (cinquenta centímetros) cm de altura, contendo os seguintes dizeres:
“ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER SÃO CRIMES. DENUNCIE!”
§ 1.º
Ao final do aviso devem constar os seguintes números de contatos: o número de
telefone da Polícia Militar (190), da Central de Atendimento à Mulher em
Situação de Violência (180) e do Disque Direitos Humanos (100),bem
como instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a
identificação do agressor.
§ 2.º
Sempre que houver atualização ou modificação dos contatos telefônicos descritos
no §1.º, da mesma forma os avisos devem ser atualizados.
Parágrafo único. As dimensões de referência fixadas no caput podem ser adaptadas de acordo
com o porte do elevador, assegurando-se que a mensagem esteja adequadamente
visível, explícita e legível aos usuários. (nova
redação dada pela lei n.° 19.681, de 10.03.26)
Art. 3.º Entende-se como:
I – Importunação Sexual o disposto no art. 215-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro;
II – Assédio Sexual o disposto no art. 216-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar