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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.608, DE 19.12.25 (D.O. 19.12.25)

 

 

 

ALTERA A LEI N.º 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 9.º da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9.º …………………………………………………………………….

I – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS está estruturada em 5 (cinco) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C, 8 (oito) na Classe D e 4 (quatro) na Classe E, conforme consta do Anexo IV;

.....................................................................................................................

§ 2.º  ………………………………………………………………………

I – 3,6% (três vírgula seis por cento) para os cargos das Carreiras dos servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS e  Médio – SPJ/NM; e

 …………………………………………………………………” (NR)

Art. 2.º Ficam transformados, sem aumento de despesa, 30 (trinta) cargos efetivos vagos de Oficial de Justiça SPJ/NM do Poder Judiciário do Estado do Ceará em 20 (vinte) cargos efetivos de Oficial de Justiça SPJ/NS, nos termos do Anexo I desta Lei. 

Art. 3.º Para atender às conveniências ditadas pelo crescimento ou pelas exigências da dinâmica administrativa, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá, sem prejuízo do disposto no art. 64, Parágrafo Único, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, propor a alteração da estrutura administrativa do Poder Judiciário, mediante resolução, precedida de justificativas técnicas, com aprovação do Tribunal Pleno, no sentido de transformar cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, nos seguintes termos: 

I – cargos de Oficial de Justiça SPJ/NM do Poder Judiciário do Estado do Ceará em cargos de Oficial de Justiça SPJ/NS; e 

II – cargos de Auxiliar Judiciário, de nível fundamental, em cargos de nível médio ou superior, conforme as carreiras estabelecidas na referida Lei. 

Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo ocorrerá gradualmente, à medida que se verificarem vacâncias, sem aumento de despesa e em estrita observância aos princípios e interesses da Administração Pública. 

 

Art. 4.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei. 

Parágrafo único. O quadro consolidado constante do Anexo II reflete a atualização do quantitativo de cargos em decorrência das extinções já efetivadas na medida das vacâncias dos cargos de Analista Judiciário Adjunto, Escrivão, Oficial de Justiça Avaliador e Técnico Judiciário, conforme autorização prevista no § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018. 

Art. 5.º O Anexo IV da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, e o Anexo X da Lei n.º 19.201, de 24 de março de 2025, passam a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvando-se que as progressões funcionais dela decorrentes considerarão o interstício com termo inicial em 1.º de junho de 2025 e ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Tribunal de Justiça

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º19.608,  DE  19 DE DEZEMBRO DE  2025.

 

 

ALTERAÇÃO DE CARGOS – ART. 7.º DA LEI N.º 14.786/2010 DE 2010.

 

Tabela 1:

 

Cargos vagos EXTINTOS por transformação 

Cargo 

Nível de Escolaridade 

Quantidade 

Oficial de Justiça SPJ/NM 

Médio 

30 

 

Tabela 2:

 

Cargos CRIADOS por transformação 

Cargo 

Nível de Escolaridade 

Quantidade 

Oficial de Justiça SPJ/NS 

Superior 

20 

 

Tabela 3:

 

Atualização de Cargos EXTINTOS POR VACÂNCIA, conforme autorização prevista no § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018:

Cargo 

Quantitativo de cargos extintos por vacância 

Analista Judiciário Adjunto  

Escrivão 

Oficial de Justiça Avaliador 

Técnico Judiciário 

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI N.º19.608,  DE  19 DE DEZEMBRO DE  2025.

 

 

ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 14.786/2010 – QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

  PLANO 

CARGO 

ESCOLARIDADE 

QUANTIDADE 

LEI N.º 14.786/2010

Analista Judiciário SPJ/NS

Área Judiciária: Bacharelado em Direito – Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica – Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.

723

Oficial de Justiça SPJ/NS

Bacharelado em Direito

316

Oficial de Justiça SPJ/NM

Nível Médio

354

Técnico Judiciário SPJ/NM

Nível Médio

1372

Auxiliar Judiciário SPJ/NF

Nível Fundamental

427

LEI N.º 13.551/2004

Analista Judiciário

Bacharelado em Direito

1

Analista Judiciário Adjunto

Nível Superior

15

Escrivão

Nível Superior

4

Oficial de Justiça Avaliador

Nível Superior

1

Técnico Judiciário

Nível Médio

95

Técnico em Manutenção

Nível Médio

6

Motorista

Nível Médio

2

 

TOTAL 

3316

 

 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5.º DA LEI N.º19.608,  DE  19 DE DEZEMBRO DE  2025.

.

 


TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

40 (QUARENTA) HORAS

CARREIRA SPJNS

CARREIRA SPJNM

CARREIRA SPJNF

Classe

Referência

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

A

1

8.408,80

A

1

5.125,10

A

1

2.551,82

2

8.711,51

2

5.335,23

2

2.656,44

3

9.025,13

3

5.553,98

3

2.765,35

4

9.350,03

4

5.781,69

4

2.878,73

B

1

9.686,63

B

1

6.018,74

B

1

2.996,76

2

10.035,35

2

6.265,51

2

3.119,63

3

10.396,63

3

6.522,39

3

3.247,53

4

10.770,90

4

6.789,81

4

3.380,68

5

11.158,66

5

7.068,19

5

3.519,29

C

1

11.560,37

C

1

7.357,99

C

1

3.663,58

2

11.976,54

2

7.659,67

2

3.813,79

3

12.407,70

3

7.973,71

3

3.970,15

4

12.854,37

4

8.300,64

4

4.132,93

5

13.317,13

5

8.640,96

5

4.302,38

6

13.796,55

6

8.995,24

6

4.478,78

D

1

14.293,22

D

1

9.364,05

D

1

4.662,41

2

14.807,78

2

9.747,97

2

4.853,57

3

15.340,86

3

10.147,64

3

5.052,56

4

15.893,13

4

10.563,69

4

5.259,72

5

16.465,28

5

10.996,80

5

5.475,37

6

17.058,03

6

11.447,67

6

5.699,86

7

17.672,12

7

11.917,03

7

5.933,55

8

18.308,32

8

12.405,63

8

6.176,82

E

1

18.967,43

E

1

12.852,23

E

1

6.621,56

2

19.650,25

2

13.314,91

2

7.098,31

3

20.357,66

3

13.794,25

3

7.609,39

4

21.090,54

4

14.290,84

4

8.157,26

 

 

5

8.744,59

6

9.374,20

7

10.049,14

8

10.772,68