O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diario Oficial.
LEI N. ° 19.600, de 17.12.25
(D.O. 17.12.25)
ALTERA A LEI N.º 18.973,
DE 5 DE AGOSTO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A meta de Resultado Primário
definida no Demonstrativo de Metas Anuais e no Demonstrativo de Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 3 (três) últimos exercícios,
ambos constantes do Anexo II – Metas Fiscais da
Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I
desta Lei.
Art. 2.º As memórias de cálculo das
Metas Anuais da Receita, da Despesa e do Resultado Primário, ambas constantes
no Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.973,
de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de
2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I
a que se refere a Lei n.º 19.600, de 17
de dezembro de 2025.


ANEXO II a que se refere a Lei n.º 19.600, de 17 de dezembro de 2025.



