O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario
Oficial.
LEI N. ° 19.598, de 17.12.25 (D.O. 17.12.25)
AUTORIZA O PODER EXECUTIYO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com
garantia da União, dentro dos limites fiscais do Estado, operação de crédito
interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES,
até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos
provenientes do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura
Social — FIIS, a serem destinados ao financiamento de despesas de capital e
demais investimentos na área da educação, saúde e segurança pública,
integrantes do Plano Plurianual (2024-2027), observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, à operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas
no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras
garantias admitidas em direito.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a
que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º
desta Lei.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta)
dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º desta Lei, cópia do
respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo