O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diario Oficial.
LEI N. ° 19.597, de 16.12.25
(D.O. 16.12.25)
DISPÕE SOBRE O APOIO À SAÚDE MENTAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Apoio à Saúde
Mental dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, com o objetivo de promover
ações de prevenção, conscientização, acompanhamento e tratamento da saúde
mental dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. Para consecução do
objetivo desta política, consideram-se servidores: os funcionários públicos
efetivos, estáveis, ocupantes de função ou atividade e contratados.
Art. 2.º São diretrizes do Apoio à Saúde Mental
dos Servidores Públicos:
I – promoção de
campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de
trabalho;
II – apoio ao estabelecimento
de parcerias com entidades especializadas em saúde mental para oferecer
recursos e orientações aos servidores;
III – apoio à promoção
de eventos e atividades de promoção da saúde mental;
IV – incentivo à
prática de atividade física por meio de convênios com instituições públicas e
privadas que desenvolvam atividades relacionadas, tais como academias, clubes e
espaços de saúde e bem-estar, como uma forma de prevenir afastamentos do
trabalho.
Art. 3.º O Apoio à Saúde Mental dos Servidores
Públicos do Estado do Ceará tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial
dos servidores públicos estaduais, mediante ações preventivas, visando à
manutenção de sua saúde mental.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de
2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim