O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diario Oficial.
LEI N. ° 19.596, de 15.12.25
(D.O. 16.12.25)
RECONHECE O CUSCUZ COMO BEM DE
DESTACADA RELEVÂNCIA GASTRONÔMICA, HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI
O DIA ESTADUAL DO CUSCUZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido o Cuscuz como Bem de Destacada
Relevância gastronômica, histórica e cultural do Estado do Ceará, em razão de
sua relevância histórica, cultural e afetiva para o povo cearense.
Art. 2.º Fica instituído o Dia Estadual do
Cuscuz, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de março, com o objetivo de
valorizar, divulgar e reconhecer a sua importância cultural, gastronômica e
histórica no Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de
2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias