O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario
Oficial.
LEI N. ° 19.588, de 15.12.25 (D.O. 15.12.25)
ALTERA A LEI N.º
17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o § 3.º ao art.
3.º da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021,
conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º
..................................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3.º Outros grupos de
beneficiários não enquadrados no caput desse artigo, desde que atendidas
as mesmas condições para a concessão do direito, poderão fazer jus à
regularização fundiária rural na forma onerosa, conforme disposto em
regulamento.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo