O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario
Oficial.
LEI N. ° 19.581, de 15.12.25 (D.O. 15.12.25)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Ficam criados, na estrutura do Poder Judiciário do
Estado do Ceará, para atuação no primeiro grau de jurisdição, os seguintes
cargos:
I – 3
(três) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;
II – 7
(sete) cargos em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final,
simbologia DAE-4; e
III – 2 (dois) cargos
em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
§ 1.º Os cargos
de que trata o caput serão destinados
à implantação e ao funcionamento integral do juiz das garantias no âmbito da
Comarca de Fortaleza, na forma da lei e do que vier a ser definido pelo Pleno
do Tribunal de Justiça.
§ 2.º Os
ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do
Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos
magistrados.
Art. 2.º Ficam criados,
na estrutura de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os seguintes cargos:
I – 340
(trezentos e quarenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário,
simbologia SPJNMA01; e
II – 280 (duzentos e
oitenta) cargos de provimento efetivo de Analista
Judiciário, simbologia SPJNSA01.
§ 1.º A eficácia
deste artigo e seus efeitos financeiros serão diferidos ao longo dos exercícios
financeiros de 2026, 2027, 2028 e 2029, na forma do Anexo Único desta Lei, em
conformidade com a lei orçamentária anual respectiva.
§ 2.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786,
de 13 de agosto de 2010, será consolidado em lei, por iniciativa do Tribunal de
Justiça, até o término do exercício de 2029, para o fim de incorporar a criação
de cargos de que trata este artigo.
Art. 3.º Para o fim de atender à
dinâmica de suas atividades administrativas e dotar suas unidades com a força
de trabalho adequada, ficam criados, na estrutura de cargos de provimento em
comissão do Tribunal de Justiça, os seguintes:
I – 3 (três) cargos em comissão de Diretor II, simbologia DAE-2;
II – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Apoio Técnico, simbologia
DAJ-1; e
III – 3 (três) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2.
Parágrafo
único. Os cargos de que trata este
artigo, na forma do que vier a dispor o Tribunal de Justiça em ato
regulamentar, serão integrados à estrutura da Presidência e da Secretaria de
Governança Institucional.
Art.
4.º A Lei n.º 16.273, de 20 de junho de 2017, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5.º
.................................................................................................
I – parcela fixa mensal de R$
1.907,70 (um mil, novecentos e sete reais e setenta centavos) por Oficial de
Justiça;
…………………………………………………………………………………”
(NR)
Art. 5.º O
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão
das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias,
o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional,
procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 6.º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art.
7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo