O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario
Oficial.
LEI N. ° 19.580, de 15.12.25 (D.O. 15.12.25)
ALTERA A LEI N.º
13.551, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de
2004, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 9.º
A progressão e a promoção funcional dar-se-ão:
I – por
merecimento, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias; e
II –
por antiguidade, observado o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias,
na forma desta Lei.
§ 1.º O
número de servidores(as) a serem alcançados(as) pela
progressão ou promoção poderá corresponder ao total dos ocupantes de cargos em
cada uma das respectivas Referências ou Classes, tendo em vista os critérios de
merecimento e antiguidade.
§ 2.º
Ficam vedadas a progressão ou promoção de servidor(a)
que:
I –
tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II –
não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) do período
avaliado;
III –
nos casos de antiguidade, registrar avaliação anual de desempenho
insatisfatória, conforme normativo a ser editado pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 9.º-A.
A progressão ou a promoção por merecimento ocorrerão a cada ano de efetivo
exercício no cargo, de acordo com o interstício fixado nesta Lei, e desde que
atendidos os critérios previamente estabelecidos.
Parágrafo
único. Os critérios da avaliação por merecimento serão fixados em resolução do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça e deverão contemplar, dentre outros, a
carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento, as
competências exigidas para a função ocupada e a produtividade do(a) servidor(a).
Art. 9.º-B.
A progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e
noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, quando o(a)
servidor(a) não houver obtido progressão ou promoção por merecimento.
Parágrafo
único. Fica vedada a consecutividade
de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com pelo
menos uma por merecimento.” (NR)
Art. 2.º A partir da entrada em vigor desta Lei, as progressões e as promoções a
que se refere o art. 9.º da Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004, serão
efetivadas anualmente, sendo o primeiro interstício contado a partir de 1.º de
junho de 2025, e ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e
financeira do Poder Judiciário.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo