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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario Oficial.

LEI N. ° 19.579, de 15.12.25 (D.O. 15.12.25)

 

 

ALTERA AS LEIS N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994, N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010, E N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O caput do art. 188 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, que Institui o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 188. Vaga uma unidade judiciária, o seu provimento será feito, inicialmente, por remoção.

…………………………………………………………………………….” (NR)

 

Art. 2.º O art. 2.º da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar acrescido de inciso XI, com a seguinte redação:

 

“Art. 2.º …………...……………………………………………………

....................................................................................................................

XI – custeio de despesas relativas à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, incluído programa de assistência de saúde suplementar, nos termos das normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observados os limites fixados em lei. (NR)

 

Art. 3.º O caput do art. 23, o art. 30 e o parágrafo único do art. 102 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compõe-se de 55 (cinquenta e cinco) desembargadores, nomeados na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

…………………………………………………………………………….

Art. 30. Cada Câmara será composta por 4 (quatro) desembargadores, sendo os julgamentos tomados pelo voto de 3 (três) deles.

..........................................................................................................................

Art. 102. ………………………………………………………………………

Parágrafo único. O Diretor do Fórum será auxiliado por Juízes de Direito em exercício na Comarca de Fortaleza, por ele indicados para desempenhar funções de coordenadores de áreas (que representarão grupos de varas) e de unidades administrativas, conforme regulamentação a ser editada pelo Órgão Especial.” (NR)

 

Art. 4.º As despesas a que se refere o inciso XI do art. 2.º da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, ficam excepcionadas da vedação prevista no parágrafo único do mesmo artigo e, na parte em que assumidas pelo Fermoju, serão custeadas, exclusivamente, com fonte de recursos de superávit de exercícios anteriores, respeitados, concorrentemente, os seguintes limites:

I – até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento anual do Fundo, incluídos os créditos adicionais; e

II – até o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo no exercício imediatamente anterior.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor:

I – em 5 de março de 2026, quanto à alteração da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, ficando ressalvadas de seus efeitos as vacâncias ocorridas até 4 de março de 2026;

II – em 1.º de janeiro de 2026, quanto à alteração da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010;

III – na data de sua publicação, quanto ao remanescente.

 

Art. 6.º Fica revogado o art. 30-A da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Autoria: Poder Executivo