O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.575, DE 08.12.25 (D.O. 09.12.25)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LINGUAGEM
SIMPLES E O INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado
do Ceará, o Dia Estadual da Linguagem Simples, a ser celebrado, anualmente, em
1.º de dezembro, data referente à promulgação da Lei Estadual n.º 18.246, de 1.º
de dezembro de 2022, que instituiu a Política Estadual de Linguagem Simples no
Estado do Ceará.
Art. 2.º O Dia Estadual da Linguagem Simples
tem por objetivo:
I – promover a
cultura da comunicação clara e acessível entre o poder público e os cidadãos;
II – valorizar o
direito à informação compreensível, favorecendo o acesso dos cidadãos aos seus
direitos e deveres;
III – estimular a
melhoria da comunicação interna e externa nos órgãos e nas entidades da
administração pública estadual;
IV – incentivar
ações de capacitação e sensibilização de servidores públicos sobre o uso da
linguagem simples nas comunicações oficiais.
Art. 3.º O Dia Estadual da Linguagem Simples
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do
Estado do Ceará, nos termos da Lei n.º 17.790, de 23 de novembro de 2021.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:
Dep. Romeu Aldigueri