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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.574, DE 08.12.25 (D.O. 09.12.25)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO JUVENTUDE NO BAIRRO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Juventude no Bairro, associação sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o número 55.701.706/0001-72, com sede no Município de Fortaleza, localizada na Rua Cidade Ecológica, n.º 879-A, Bairro Edson Queiroz, CEP: 60.812-450, em virtude de suas relevantes atividades nas áreas social, ambiental filantrópica, esportiva, recreativa e cultural.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Fernando Hugo