O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.571, DE 08.12.25 (D.O. 09.12.25)
DISPÕE SOBRE O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
CONTRA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o combate a comportamentos
discriminatórios cometidos por pessoas físicas e jurídicas contra pessoas com Transtorno
do Espectro Autista – TEA, com fundamento nas Leis federais n.º 12.764, de 27
de dezembro de 2012, e n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1.º É vedada a discriminação de pessoas
com TEA em locais públicos ou privados, como escolas, hospitais, transportes
públicos, estabelecimentos comerciais e espaços culturais.
§ 2.º Nenhuma pessoa com TEA pode ser
privada do acesso a serviços públicos, à educação ou a quaisquer outros
direitos em razão da sua condição.
§ 3.º Para os efeitos desta Lei, define-se
discriminação contra as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA qualquer
forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de
comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes
sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade de anular bem
como prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:
Dep. Luana Régia