O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.566, DE 08.12.25 (D.O. 09.12.25)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DO
DIREITO À BRINCADEIRA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Fica instituída, no âmbito do Estado
do Ceará, a Semana Estadual do Direito à Brincadeira, a ser realizada
anualmente, na semana que compreende o dia 13 de julho, data de promulgação do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art.
2.º A Semana Estadual do Direito à
Brincadeira tem como objetivos, em consonância com o disposto no art. 16,
inciso IV, da Lei Federal n.º 8.069/1990 (ECA) e com o art. 227 da Constituição
Federal e o art. 272 da Constituição do Estado do Ceará:
I –
promover a conscientização da sociedade sobre a importância do brincar para o
desenvolvimento integral da criança;
II –
incentivar atividades lúdicas, recreativas, esportivas e culturais em escolas,
praças, parques e outros espaços públicos;
III
– fomentar a criação e manutenção de brinquedotecas
públicas, fixas e itinerantes;
IV –
estimular parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e setor
privado.
Art.
3.º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.
4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia