O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.564, DE 08.12.25 (D.O. 09.12.25)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO
MUAY THAI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Fica instituído o Dia Estadual do Muay Thai, a ser celebrado
anualmente, no dia 5 de junho.
Parágrafo
único. A escolha da data homenageia um grande
atleta cearense que se destacou na prática e na promoção do Muay
Thai, representando o Estado com honra e contribuindo
para o crescimento da modalidade.
Art.
2.º O Dia Estadual do Muay
Thai tem como objetivo reconhecer, valorizar e
promover o desenvolvimento da modalidade no Estado, incentivando sua prática
como ferramenta de inclusão social, combate à criminalidade e formação de
atletas.
Art.
3.º São diretrizes da comemoração do Dia
Estadual do Muay Thai:
I –
valorizar o Muay Thai como
instrumento de transformação social e formação cidadã;
II –
apoiar projetos sociais, academias e atletas que utilizam o esporte como meio
de inclusão e superação;
III
– promover ações de prevenção às drogas e à violência por meio da prática
esportiva;
IV –
estimular eventos, competições, seminários e demais atividades relacionadas à
modalidade;
V –
realizar palestras e seminários com temáticas voltadas para autodefesa da
mulher, em que será abordado o que fazer em situações de riscos no dia a dia;
VI –
incentivar políticas públicas voltadas ao fortalecimento da prática do Muay Thai no Estado;
VII
– estimular a geração de emprego e renda por meio do fortalecimento da cadeia
esportiva local.
Art.
4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique