O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario
Oficial.
LEI N. ° 19.559, de 27.11.25 (D.O. 27.11.25)
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS
ESTADOS – PROPAG DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 212, DE 13 DE
JANEIRO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Fica o Poder Executivo
autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag de que trata a Lei
Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art.
2.º Para fins do disposto nesta
Lei, o Poder Executivo poderá celebrar contratos e aditivos relativos ao
refinanciamento das dívidas do Estado com a União no âmbito
do Propag, observados os termos da Lei
Complementar Federal n.º 212, de 2025.
Parágrafo
único. Fica autorizado o Poder
Executivo a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de
dívida de que trata o § 1.º do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de
2025.
Art.
3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo