O texto desta Lei não substitui o publicado
no Diario Oficial.
LEI N. ° 19.557, de 27.11.25 (D.O. 27.11.25)
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA CRECHE ESCOLA DO PODER JUDICIÁRIO – FELISBELA BENVINDA
GUIMARÃES – CEPJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica
criada a Creche Escola do Poder Judiciário – Felisbela
Benvinda Guimarães – CEPJ, destinada à oferta da
educação básica, compreendendo as etapas da educação infantil e do Ensino
Fundamental, conforme o disposto na Lei Federal n.º 9.394/1996 e nas normas do
Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
Art. 2.º A CEPJ
será vinculada administrativamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
que atuará como entidade mantenedora.
Parágrafo único. O(A) responsável pela criança matriculada contribuirá com 12
(doze) mensalidades anuais, reajustadas conforme o índice de atualização
salarial dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário.
Art. 3.º A
instituição tem como público-alvo os(as) dependentes
de magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na
forma de ato regulamentar do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, respeitada
a capacidade de atendimento da unidade escolar.
Art. 4.º As
atividades, a estrutura organizacional, o regime de funcionamento, os critérios
de acesso e os demais aspectos operacionais da CEPJ serão regulamentados por
ato normativo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 5.º Ficam
convalidados, até a entrada em vigor desta Lei, os atos relativos à prestação
do Ensino Fundamental por parte da Creche Felisbela Benvinda Guimarães.
Art. 6.º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 7.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da
Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder
Judiciário