O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario
Oficial.
LEI N. ° 19.555, de 26.11.25 (D.O. 27.11.25)
INSTITUI
O PROGRAMA LIDERANÇA, ENGAJAMENTO E VOZ ESTUDANTIL – LEVE NO
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Fica instituído, no âmbito do
Estado do Ceará, o Programa Liderança, Engajamento e Voz Estudantil – LEVE, programa de formação, articulação, mobilização e protagonismo estudantil vinculado à Secretaria da Educação
do Estado – Seduc, visando impulsionar a participação
ativa dos estudantes e possibilitar seu desenvolvimento integral para o século
XXI, com foco no engajamento para liderança e atuação cidadã na comunidade
escolar.
Art.
2.º São objetivos específicos do
LEVE:
I –
estimular o desenvolvimento da liderança e do protagonismo
estudantil;
II –
criar espaços de experimentação da participação democrática dos estudantes na
escola;
III –
desenvolver ações de sociabilização estudantil que
agreguem habilidades e competências na construção do projeto de vida de cada
estudante;
IV –
proporcionar vivências nas mais variadas esferas de atuação social,
contribuindo para a formação cidadã do estudante;
V –
mobilizar os estudantes para a participação em ações, programas e projetos da
Rede Estadual de Educação;
VI –
possibilitar a sistematização, coleta e divulgação de iniciativas estudantis;
VII –
reconhecer e valorizar os estudantes que desenvolvem ações de liderança e protagonismo estudantil em suas unidades escolares.
Art.
3.º O Programa LEVE será
desenvolvido por meio dos seguintes projetos:
I –
Cheguei, Ensino Médio!: acolhimento
inicial no ciclo do ensino médio, recepcionando os estudantes que estão
ingressando na Rede Estadual de Educação com foco, na informação e difusão das
oportunidades a que eles terão acesso;
II –
Liderança em Ação: formação de, para e com lideranças estudantis, a fim de
construir a representação democrática no contexto escolar, regional e estadual,
com foco nas seguintes atuações:
a)
Líderes de Turma: eleição de estudantes, de forma democrática, para representar
suas turmas em pautas de interesse estudantil perante a gestão escolar;
b)
Grêmios Estudantis: livre organização para representação dos estudantes da
escola em pautas de interesse estudantil;
c)
Lideranças Estudantis Regionais: eleição democrática de estudantes, por seus
pares para representar, de forma regionalizada, grupos de estudantes em todo
território cearense;
d)
Lideranças Estaduais: eleição democrática de estudantes, por seus pares, com
vistas a representar todos os estudantes matriculados na rede estadual do
Ceará;
e)
Fórum Estadual dos Grêmios Estudantis: encontro periódico organizado pelos
grêmios estudantis, com a participação das entidades de representação do
movimento estudantil e do Poder Público, com o objetivo de promover a
integração e a atuação protagonista das lideranças estudantis por meio do
diálogo e da participação, contribuindo para a construção de uma gestão
democrática na escola;
III –
Embaixada Jovem CE: fortalecimento e reconhecimento de iniciativas exitosas de
projetos sociais na escola e/ou na comunidade, no âmbito de experiências
internacionais e intercâmbios, que fomentem a difusão de boas práticas e a
troca de experiências da rede estadual do Ceará;
IV –
Parlamento Jovem Cearense: apresentação de propostas por estudantes da rede estadual
para iniciativas legislativas e políticas públicas com impacto na comunidade
local, por meio do processo de vivência legislativa na Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará;
V –
Projeto Jovem Gestor: acompanhamento por um dia da agenda do Governador, pelos
jovens estudantes do ensino médio da rede estadual, como forma de vivenciar a
agenda pública do Chefe do Executivo, garantindo uma imersão no exercício
cotidiano do Governo;
VI – Bora, CE!: canal
virtual de produção e difusão de notícias gerido pelos estudantes, com ações
protagonistas de toda a Rede Estadual de Educação;
VII –
Vozes da Equidade: fortalecimento de coletivos estudantis, com ações voltadas
ao acolhimento de estudantes em sua diversidade, por meio da promoção de
estudos e debates sobre temáticas relevantes na atualidade, com impacto na
rotina da comunidade escolar;
VIII
– ObserveCE: Observatório do
Protagonismo Estudantil do Ceará, com foco na
sistematização e divulgação de informações pertinentes ao protagonismo
das/os estudantes e na construção de novas práticas para a educação.
Parágrafo
único. Decreto do Poder Executivo
disporá sobre os instrumentos de atuação, bem como sobre a forma e as condições
para o desenvolvimento das ações previstas neste artigo, estabelecendo as
regras necessárias à sua operacionalização.
Art.
4.º Do Programa de que trata esta
Lei poderá resultar:
I –
materiais visuais, técnicos e pedagógicos de orientação para o desenvolvimento
de cada ação de liderança e engajamento estudantil;
II –
fluxo das mobilizações e articulações das ações de engajamento estudantil na
Rede Estadual de Educação;
III –
canais de comunicação diversos para produção e disseminação de informação, além
de coleta de proposições de ideias da rede estudantil
cearense;
IV –
fóruns estudantis (estaduais e regionais/itinerantes),
com vistas à troca de experiências e deliberação de ações.
Art.
5.º Decreto do Poder Executivo
poderá dispor sobre a concessão de bolsas, a serem destinadas a alunos egressos
da rede de ensino estadual, com a finalidade de fomentar as ações vinculadas à
execução do Programa LEVE, observadas as disponibilidades orçamentárias e
financeiras.
Art.
6.º Para os fins da execução do
Programa LEVE, a Seduc poderá firmar parcerias e/ou
acordos de cooperação técnica, convênios ou contratos com instituições de
ensino superior, institutos de caráter educacional, instituições de fomento à
pesquisa e movimentos sociais que atuem no campo da cidadania, da democracia,
da comunicação e afins.
Art.
7.º As ações do Programa LEVE
correrão por conta de dotação orçamentária da Seduc,
sem prejuízo de outras fontes, inclusive de programas federais.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo