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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario Oficial.

LEI N. ° 19.553, de 18.11.25 (D.O. 18.11.25)

 

 

INSTITUI O DIA DA SUSTENTABILIDADE ENERGÉTICA NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia da Sustentabilidade Energética, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de junho.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Autoria: Deputado Simão Pedro