O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.525, DE 07.11.25 (D.O. 07.11.25)
ALTERA A LEI N.º 18.302, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE
ESTABELECE OS NOVOS LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA DA LAGOA DO
URUAÚ, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Ficam alterados os arts. 4.º, 5.º, caput,
6.º, incisos V, VI, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 7.º e os arts.
7.º, 8.º, 12, 14, 17 e 18, parágrafo único, da Lei
n.º 18.302, de 30 de dezembro de 2022, bem como adicionado o art. 17-A:
“Art. 4.º As licenças ambientais para o exercício de atividades na Área de
Proteção Ambiental – APA da Lagoa do Uruaú serão
concedidas pela Semace, condicionadas à prévia
emissão de autorização ambiental pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do
Clima – Sema, na condição de órgão gestor da Unidade de Conservação – UC.
Art. 5.º Compete à Sema a gestão da Unidade de
Conservação, cabendo-lhe presidir as reuniões do Conselho Gestor Consultivo.
……………………………………………………………………………………………
Art. 6.º …........................................................................................................................
…..........................................................................................................................
V – o uso de qualquer tipo de veículo automotor, inclusive motos e bugres,
fora das trilhas preestabelecidas pelo órgão gestor da Unidade de Conservação –
UC nas Zonas de Uso Moderado e Zonas de Uso Restrito;
VI – a atividade ou prática de camping, salvo as que se enquadrem na
definição de ecoturismo constante do § 4.º deste artigo e autorizadas pelo
órgão gestor da Unidade de Conservação – UC;
…..........................................................................................................................
§ 1.º Na APA da Lagoa do Uruaú, somente poderão
ser realizadas obras de construção civil, inclusive unifamiliares,
ou qualquer outra atividade mediante a emissão de licença ambiental pela Semace e autorização ambiental emitida pelo órgão gestor da
UC.
§ 2.º Dependerá de autorização do órgão gestor da UC a construção de
abrigos para veículos aquáticos.
§ 3.º Nas Zonas de Uso Moderado e de Uso Restrito, as construções de píeres
serão autorizadas pelo órgão gestor da UC e pela Semace,
desde que suspensas, no estilo palafitas, e sem coberta permanente, de modo a
não configurarem área construída.
….........................................................................................................................
§ 7.º Fica vedado todo e qualquer parcelamento do solo no âmbito da APA da
Lagoa do Uruaú, especialmente os realizados por meio
de loteamentos e desmembramentos.
Art. 7.º A supressão de vegetação nas áreas florestadas inseridas na APA da
Lagoa do Uruaú poderá ser autorizada pela Semace, desde que previamente autorizada pelo órgão gestor
da UC, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Art. 8.º As atividades de pesquisas científicas deverão ser estimuladas
pelos órgãos competentes, mediante prévia aprovação do projeto pelo órgão
gestor da UC e posterior ciência do Conselho Gestor Consultivo.
………………………………………………………………………………………
Art. 12. Os valores culturais das comunidades da APA da Lagoa do Uruaú deverão ser preservados por meio de projetos e
estudos de educação ambiental, extensão rural, apoio ao artesanato e
organização comercial, supervisionados pelo órgão gestor da UC.
………………………………………………………………………………………
Art. 14. Qualquer mudança de uso ou finalidade de edificações, desde que
respeitadas as normas contidas nesta Lei, somente será
efetuada após prévia autorização do órgão gestor da UC, observadas as
restrições desta Lei e do respectivo Plano de Manejo da UC.
………………………………………………………………………………………
Art. 17. O Conselho Gestor da APA da Lagoa do Uruaú
terá caráter consultivo e deverá observar as diretrizes estabelecidas no Plano
de Manejo, podendo revê-lo, quando necessário, em conjunto com o órgão gestor
da UC.
Art. 17-A. O órgão licenciador sempre dará ciência ao Conselho Gestor Consultivo por ocasião do início da
tramitação de processos de licenciamento.
Parágrafo único. O Conselho Gestor Consultivo poderá se manifestar, em
caráter opinativo, acerca dos projetos em análise, sem prejuízo do andamento do
processo de licenciamento em curso.
Art. 18. O Conselho Gestor Consultivo será paritário e composto por
representantes do órgão gestor da UC, da Semace, da
Prefeitura Municipal de Beberibe, das comunidades locais (nativas e veranistas)
bem como de outros órgãos públicos competentes.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor Consultivo a
elaboração do seu Regimento Interno.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO
ESTADO
Autoria: Poder Executivo