O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.508, DE
05.11.25 (D.O. 06.11.25)
INSTITUI
O DIA DO ENGENHEIRO DE PESCA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do
Engenheiro de Pesca, a ser comemorado, anualmente, em 14 de dezembro.
Parágrafo único. A data instituída
no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 06 de novembro de 2025.
Elmano de
Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:
Deputado Simão Pedro