O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.496, DE 28.10.25 (D.O. 28.10.25)
DISPÕE SOBRE A
ASCENSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO
CEARÁ REFERENTE AOS PERÍODOS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Esta Lei dispõe sobre a ascensão funcional dos servidores do Grupo
Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, do Grupo Ocupacional Serviços
Especializados de Saúde – SES e do Grupo Ocupacional Atividades
Técnico-Administrativas – ADS, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria
da Saúde, referente ao interstício de 2021 a 2023.
§
1.º A ascensão de que trata o caput deste artigo dar-se-á da seguinte forma:
I
– as ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 serão
levadas a efeito exclusivamente pelo critério de desempenho e observarão o disposto no Decreto n.º 22.793 de 1.º de
outubro de 1993, inclusive quanto ao limitador de 60% (sessenta por cento)
previsto no seu art. 13;
I – as ascensões referentes
aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 serão realizadas de acordo com o disposto
no Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, inclusive quanto ao limitador
de 60% (sessenta por cento) previsto no seu art. 13.” (NR)
(nova
redação dada pela lei n.° 19.533, de 28.10.25)
II
– as ascensões referentes aos interstícios de 2022 a 2023 e 2023 a 2024 serão
levadas a efeito exclusivamente pelo critério de antiguidade, não incidindo
qualquer limitador.
§
2.º O disposto neste artigo abrange também os servidores não optantes pela
adequação vencimental de que trata o art. 17 da Lei
Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.
Art.
2.º As ascensões funcionais a que se refere esta Lei serão implementadas
em conformidade com o seguinte cronograma:
I
– a ascensão funcional referente ao interstício de 2021 a 2022 será implantada
na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, sem retroatividade
financeira;
II
– a ascensão funcional referente ao interstício de 2022 a 2023 será implantada
na folha de pagamento do mês de abril de 2026, sem retroatividade financeira;
III
– a ascensão funcional referente ao interstício de 2023 a 2024 será implantada
na folha de pagamento do mês de setembro de 2026, sem retroatividade
financeira;
IV
– a ascensão funcional referente ao interstício de 2024 a 2025 será implantada
na folha de pagamento do mês de novembro de 2026, sem retroatividade
financeira.
§
1.º Para cumprimento dos prazos estabelecidos, a implantação das ascensões
previstas no caput deste artigo poderá ocorrer logo após a divulgação do
resultado final do respectivo procedimento, com a conclusão de sua fase
recursal, ficando pendente a publicação dos atos correspondentes.
§
2.º A implantação nos termos do § 1.º deste artigo dar-se-á de forma
condicionada, ficando autorizada a realização de ajustes posteriores porventura
necessários para guardar conformidade com a publicação do direito.
Art.
3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de
outubro de 2025.
Elmano
de Freitas da Costa
GOVERNADOR
DO ESTADO
Autoria: Poder
Executivo