O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI N.° 19.485, de 17.10.25 (D.O.
17.10.25)
ALTERA A LEI
N.º 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
AGENTE RURAL, DE AMPLIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AOS
AGRICULTORES FAMILIARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido
à Lei
nº 15.170, de 18 de junho de 2012, o art. 3.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. A bolsa de
Extensão Rural contempla os Mobilizadores Sociais da
Agricultura Familiar, os quais, na condição de agricultores familiares, se
encarregarão de:
I – apoiar a mobilização
social e a organização comunitária dos agricultores e agricultoras familiares,
estimulando a participação nos espaços de decisão e no acesso às políticas
públicas;
II – acompanhar o
desenvolvimento das associações e cooperativas, promovendo orientação e troca
de experiências entre as organizações;
III – exercer o papel de
controle social, acompanhando a implementação de
programas da SDA, identificando fragilidades, sugerindo melhorias e garantindo
que os recursos públicos cheguem às comunidades;
IV – divulgar e
participar ativamente dos eventos promovidos pela Secretaria do Desenvolvimento
Agrário – SDA e suas vinculadas, promovendo a valorização da agricultura
familiar e a integração entre campo e cidade.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, os agricultores familiares deverão estar
com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF e
atender ao que estabelecem os incisos I, II, III e IV do art. 3.º da Lei
Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.” (NR)
Art. 2.º O Anexo Único a
que se refere o art. 6.º da Lei
n.º 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único
desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Fica revogado o
inciso IV do art. 3.º da Lei
n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A
LEI Nº 19.485 , DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
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MODALIDADE |
NÍVEL |
REQUISITOS |
BOLSA MENSAL (R$) |
|
BOLSA
DE TRANSFERÊN- CIA
TECNOLÓGICA |
BTT
1 |
1.
Mestre. 2.Especialista/Mestrando
com créditos concluídos: 2.1.
Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos. ou 3.
Graduado: 3.1.
Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos. |
2.989,98 |
|
BTT
2 |
1.
Graduado: ou 2.
Graduando: 2.1.
Últimos 3 semestres; 2.2.
Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos. ou 3.Técnico 3.1.
Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos. ou 4.
Nível Médio: 4.1.
Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos. |
1.849,36 |
|
|
BTT
3 |
1.
Graduando: 1.1
Cursando o semestre correspondente a metade do curso de graduação; 1.2.
Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos. ou 2.
Técnico. |
1.600,00 |
|
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|
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|
BOLSA
DE EXTENSÃO RURAL |
BER
1 |
1. Nível
Fundamental e/ou Médio; 2. Ser
agricultor (a) familiar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar – CAF; 3. Ter
experiência mínima de 1 ano de trabalho com:
comunidades rurais ou assentamentos ou entidades associativas da agricultura
familiar (associações e cooperativas); 4. Ter
experiência com processos de mobilização e gestão social com famílias rurais; 5. Ter bom
diálogo com os povos do campo e com as organizações governamentais e não
governamentais que apoiam ou desenvolvem ações de
apoio ao fortalecimento da agricultura familiar; 6. Conhecer
e saber falar sobre: agricultura familiar, associação comunitária e
cooperativa; 7. Conhecer
as políticas públicas, bem como, os programas de apoio ao fortalecimento da
agricultura familiar que são trabalhados pela SDA. |
1.500,00 |