O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.475, DE 09.10.25 (D.O.
10.10.25)
INSTITUI
O DIA DA MULHER AGRICULTORA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica
instituído o Dia da Mulher Agricultora, a ser comemorado anualmente no dia 15
de outubro.
Parágrafo único. A
data instituída no caput deste artigo passa a integrar o
Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro