O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.465, DE 06.10.25 (D.O.
07.10.2025)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO
DO CONTEÚDO “EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO”, COMO TEMA TRANSVERSAL, NOS
CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica
estabelecida a inclusão do conteúdo Empreendedorismo e Inovação, como tema
transversal, nos currículos da educação básica das instituições estaduais do
Ceará.
Art. 2.º O conteúdo
Empreendedorismo e Inovação será desenvolvido de forma
interdisciplinar e transversal, de modo a promover a capacitação dos
estudantes para identificar oportunidades, desenvolver projetos e estimular a
cultura empreendedora e a inovação em todas as áreas do conhecimento, visando à
conexão entre os conhecimentos técnicos e científicos e o mundo do trabalho e
da produção.
Art. 3.º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro
de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Alysson
Aguiar