O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.464, DE 06.10.25 (D.O.
07.10.2025)
DISPÕE SOBRE A
DISPONIBILIZAÇÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, NA GRADE ESCOLAR AOS ALUNOS DO ENSINO
MÉDIO, DE CONTEÚDO PARA CONSCIENTIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES
DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que
a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º Com o fim de
propiciar aos alunos do Ensino Médio conteúdo para que possam identificar
previamente e prevenir situações de violência intrafamiliar
e abuso sexual, será assegurada a disponibilização,
como tema transversal, de conteúdo que estimule a conscientização,
identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar
e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada ao ciclo de ensino.
Art. 2.º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lia Gomes