O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.463, DE 06.10.25 (D.O.
07.10.2025)
OBRIGA OS CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS SITUADOS NO ESTADO DO CEARÁ A COMUNICAREM
AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA, EM SUAS DEPENDÊNCIAS, DE
VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os condomínios
residenciais e comerciais localizados no Estado do Ceará, por meio de síndicos
ou administradores, devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à
Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência ou ao órgão de segurança pública especializado quando houver, em suas unidades
condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência de atos ou ameaças de violência
contra pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A
comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada das
seguintes formas:
I – de imediato, por
ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento;
II – nas demais
hipóteses, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, por
escrito, por via física ou digital, contendo informações que possam contribuir
para a identificação da vítima e do agressor.
Art. 2.º Os condomínios
deverão afixar, nas áreas de uso comum – preferencialmente em elevadores –,
cartazes, placas ou comunicados, com caracteres em negrito, divulgando o
disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Os
cartazes, as placas e os comunicados afixados nas áreas comuns podem, a
critério da administração, ser substituídos por tecnologias de mídias digitais
audiovisuais, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para a
consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput.
Art. 3.º Esta Lei entra
em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Agenor
Neto