O texto desta Lei n o substitui o publicado no
Di rio Oficial.
LEI N.° 19.460, DE 25.09.25 (D.O. 25.09.25)
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A(S) CONCESSIONÁRIA(S) DE ENERGIA ELÉTRICA
INCENTIVAR E CONSCIENTIZAR OS CONSUMIDORES SOBRE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA
APROPRIADAS EM CASO DE ACIDENTES RELACIONADOS À REDE ELÉTRICA ENVOLVENDO
EVENTOS CLIMÁTICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica(m)
a(s) concessionária(s) de energia elétrica obrigada(s) a incentivar e
conscientizar os consumidores sobre as medidas de segurança apropriadas em caso
de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos.
Art. 2.º São
objetivos desta Lei:
I – promover a
conscientização do risco à vida em caso de acidentes relacionados à rede
elétrica envolvendo eventos climáticos;
II – promover o
conhecimento das medidas a serem adotadas para prevenir acidentes relacionados
à rede elétrica durante eventos climáticos;
III – instruir sobre as
medidas a serem adotadas na hipótese de envolvimento em acidente, com objetivo
de resguardar a vida dos envolvidos;
IV – orientar sobre
instrumentos condutores elétricos, principalmente veículos automotores e
ciclomotores.
Art. 3.º A(s)
concessionária(s) de energia elétrica deve(m) desenvolver material educativo
detalhado, como guias impressos, vídeos educativos ou conteúdos online,
que informe os consumidores sobre as medidas de segurança apropriadas em caso
de acidentes relacionados à rede elétrica.
§ 1.º O
material de que trata o caput deve abordar especificamente
situações decorrentes de eventos climáticos, como tempestades, inundações,
ventos fortes, terremotos, entre outros, destacando os riscos associados e as
precauções a serem tomadas.
§ 2.º As
instruções devem ser disponibilizadas, em formato físico, em locais de fácil
acesso, como escritórios de atendimento ao cliente, agências e pontos de
pagamento de contas, e, em formato digital, nos sites oficiais da(s)
concessionária(s), com destaque na página principal, garantindo a visibilidade
e disponibilidade para todos os consumidores.
Art. 4.º A(s)
concessionária(s) deve(m) desenvolver programas contínuos de conscientização e
treinamento, em parceria com órgãos de defesa do consumidor e entidades de
proteção civil, para disseminar informações sobre medidas de segurança em caso
de acidentes relacionados à rede elétrica.
Art. 5.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 25 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR
DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim