O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.459, DE 19.09.25
(D.O. 19.09.25)
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS situados no município DE FORTALEZA para os fins
que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio
da Secretaria das Cidades e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado
a pagar indenização a possuidores ou a ocupantes pela desapropriação ou
pelo desapossamento de imóveis situados na área de implantação da urbanização
dos afluentes do Rio Maranguapinho, observadas as
poligonais constantes dos Decretos n.º 36.253, de 25 de outubro de 2024, e n.º
36.753, de 23 de julho de 2025.
§
1.º Consideram-se possuidores, para fins
de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles
que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos
com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente,
anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta
pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§
2.º O possuidor que optar pelo recebimento
da indenização receberá o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da
terra nua e a 100% (cem por cento) dos valores avaliados referentes às
edificações e às benfeitorias, mediante assinatura de termo de acordo
extrajudicial de desapropriação.
§
3.º O possuidor que optar pela indenização
consubstanciada no recebimento de uma unidade habitacional, em detrimento da
indenização ofertada no § 2.º, receberá ainda o acréscimo de um bônus de 30%
(trinta por cento) do valor de avaliação do imóvel, o que inclui os 60%
(sessenta por cento) do terreno, mais edificações e benfeitorias.
§
4.º Caso, para implementação
do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro
com o de anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele
dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§
5.º Se o interessado,
seja ele proprietário, possuidor ou ocupante, não dispuser de meios para
cumprir o disposto no § 4.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na
via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando
o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede
judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições
sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art.
2.º Em relação aos imóveis residenciais, comerciais,
institucionais ou mistos, o proprietário, devidamente regularizado, receberá
indenização no valor integral constante do respectivo laudo de avaliação, o
qual considerará os valores de terreno, edificações e benfeitorias.
Parágrafo único. O proprietário de
imóvel residencial ou misto poderá optar pela indenização sob a forma de uma
unidade habitacional, em detrimento do disposto no caput deste artigo,
sendo devido, neste caso, o acréscimo de um bônus correspondente a 30%
(trinta por cento) do valor de avaliação do imóvel, incluindo terreno,
edificações e benfeitorias.
Art. 3.º A família coabitante, inquilina ou moradora de imóvel
cedido, que comprove moradia de pelo menos 12 (doze) meses poderá ser
cadastrada para o recebimento de unidade habitacional e será submetida a
análise conforme requisitos do programa de moradia.
Art.
4.º No caso de moradores que sejam
comprovadamente proprietários ou possuidores de mais de um imóvel e que residam
em um deles, poderão optar por uma unidade habitacional, em razão do imóvel em que residam,
acrescida da indenização pelos demais imóveis nas mesmas condições definidas no
art. 1.º, § 2.º, e/ou no art. 2.º, caput, desta Lei, conforme
enquadramento.
Art.
5.º Em relação aos imóveis comerciais ou
institucionais pertencentes a proprietários ou possuidores, estes terão
direito, exclusivamente, a indenização, que procederá nas mesmas condições
definidas no art. 1.º, § 2.º, e no art. 2.º, caput, desta Lei.
Art. 6.º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com o diagnóstico
de implantação de comércio informal, os proprietários ou possuidores estarão
aptos ao recebimento do acréscimo de um bônus correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da indenização.
Art.
7.º Em relação aos imóveis residenciais ou
mistos abrangidos pelas obras do Projeto Maranguapinho,
no Município de Fortaleza, o Poder Executivo poderá pagar, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a proprietários e
possuidores beneficiários de futura unidade habitacional auxílio aluguel no
valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensal,
que perdurará até o efetivo recebimento das chaves do imóvel.
§
1.º No caso de existir algum impedimento
para o recebimento da unidade habitacional, o pagamento do aluguel perdurará
até o recebimento do valor da indenização do imóvel.
§ 2.º Em caso de desapropriação na via judicial,
o auxílio aluguel poderá ser pago ao desapropriado, desde que haja a
desocupação voluntária do imóvel, até o recebimento do total valor
indenizatório depositado judicialmente ou mediante decisão judicial em
contrário.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias da Secretária das Cidades.
Art. 9.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo