O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 19.455, DE 18.09.25 (D.O. 18.09.25)
DISPÕE
SOBRE A PROMOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E DETERMINA A EXCLUSÃO DE ALIMENTOS
ULTRAPROCESSADOS E AÇUCARADOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES NO ÂMBITO DO
ESTADO DO CEARÁ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º
Esta Lei, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação
Escolar, Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, estabelece normas gerais para
promoção da alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados das escolas públicas e
particulares no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º
Para fins de alimentação saudável, ultraprocessados e
açucarados, considera-se:
I
– alimentação saudável é aquela baseada em equilíbrio e variedade na ingestão,
sendo composta de proteínas, gorduras, carboidratos
(incluindo fibras), vitaminas, minerais, preferencialmente in natura, orgânicos e/ou minimamente processados;
II
– alimentos ultraprocessados e açucarados são aqueles
assim definidos pelo Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da
Saúde, 2014).
§ 1.º Os alimentos
produzidos artesanalmente nas cantinas escolares deverão observar as vedações
desta Lei concernentes aos ultraprocessados, bem como
as boas práticas de manipulação e segurança alimentar.
§ 2.º A definição
prescrita no inciso II não abrange a adição moderada de açúcar ou adoçante pelo
consumidor final.
Art. 3.º
São princípios da promoção da alimentação saudável no ambiente escolar:
I
– a oferta de alimentos adequados, saudáveis e produzidos de modo sustentável;
II
– a inserção da Educação Alimentar e Nutricional – EAN
no projeto pedagógico das escolas;
III
– o estímulo à criação de hortas escolares e às boas práticas de manipulação de
alimentos.
Art. 4.º
A rede de ensino pública e privada obedecerá aos padrões estabelecidos nesta
Lei.
Art.
5.º Fica
proibido o fornecimento, a comercialização e a publicidade, no ambiente
escolar, dos alimentos ultraprocessados e açucarados descritos
no inciso II do art. 2.º desta Lei, conforme os parâmetros da autoridade
sanitária a serem fixados em sua regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 1.º A proibição prevista
no caput estende-se ao comércio
ambulante nos passeios da via pública, na extensão da quadra em que estiver
localizado o estabelecimento de ensino.
§ 2.º A vedação ora
instituída não se aplica à atividade eventual de comercialização em festas,
comemorações ou eventos abertos à comunidade escolar, dando preferência, sempre
que possível, à promoção da alimentação saudável preconizada pelo Guia
Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014).
§ 3.º Os alimentos
trazidos de casa pelos estudantes não estão incluídos nas responsabilidades
atribuídas aos estabelecimentos de ensino pela presente Lei.
§ 4.º Como parte das
atividades de educação alimentar e nutricional, é facultado aos
estabelecimentos de ensino fixar regras para os alimentos trazidos de casa
pelos estudantes, com vistas à promoção da alimentação saudável na comunidade
escolar
Art. 6.º
Para efeitos de adaptação às prescrições desta Lei, as redes públicas
municipais deverão seguir os prazos de transição já fixados pela Resolução n.º
03/2025 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, alcançando
100% (cem por cento) de alimentos in
natura ou minimamente processados no ano letivo de 2027.
Art. 7.º
A rede particular de ensino e as cantinas escolares terceirizadas com
funcionamento em seus estabelecimentos terão o prazo de 2
(dois) anos para adequar seu funcionamento, seus processos produtivos e sua relação
com a cadeia de fornecedores ao disposto nesta Lei, a partir de sua publicação.
§ 1.º Durante o prazo
fixado no caput, os estabelecimentos
desenvolverão campanhas informativas e educativas sobre o conteúdo desta Lei no
ambiente escolar, podendo celebrar parcerias com o Poder Executivo para essa
finalidade.
§ 2.º Exclusivamente para
os estabelecimentos da rede particular referidos no caput deste artigo, a proibição de comercialização fixada nesta Lei
aplica-se à educação básica, incluindo a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental, excetuando-se, em caráter opcional, o Ensino Médio.
§ 3.º Na hipótese de
exceção prevista no parágrafo anterior, os estabelecimentos deverão manter
campanhas educativas na comunidade escolar sobre os efeitos do consumo de
alimentos ultraprocessados para a saúde.
Art. 8.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
Coautoria: Dep. Missias Dias