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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 19.455, DE 18.09.25 (D.O. 18.09.25)

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E DETERMINA A EXCLUSÃO DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS E AÇUCARADOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta Lei, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, estabelece normas gerais para promoção da alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados das escolas públicas e particulares no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2.º Para fins de alimentação saudável, ultraprocessados e açucarados, considera-se:

I – alimentação saudável é aquela baseada em equilíbrio e variedade na ingestão, sendo composta de proteínas, gorduras, carboidratos (incluindo fibras), vitaminas, minerais, preferencialmente in natura, orgânicos e/ou minimamente processados;

II – alimentos ultraprocessados e açucarados são aqueles assim definidos pelo Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014).

§ 1.º Os alimentos produzidos artesanalmente nas cantinas escolares deverão observar as vedações desta Lei concernentes aos ultraprocessados, bem como as boas práticas de manipulação e segurança alimentar.

§ 2.º A definição prescrita no inciso II não abrange a adição moderada de açúcar ou adoçante pelo consumidor final.

 

Art. 3.º São princípios da promoção da alimentação saudável no ambiente escolar:

I – a oferta de alimentos adequados, saudáveis e produzidos de modo sustentável;

II – a inserção da Educação Alimentar e Nutricional – EAN no projeto pedagógico das escolas;

III – o estímulo à criação de hortas escolares e às boas práticas de manipulação de alimentos.

 

Art. 4.º A rede de ensino pública e privada obedecerá aos padrões estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 5.º Fica proibido o fornecimento, a comercialização e a publicidade, no ambiente escolar, dos alimentos ultraprocessados e açucarados descritos no inciso II do art. 2.º desta Lei, conforme os parâmetros da autoridade sanitária a serem fixados em sua regulamentação pelo Poder Executivo.

§ 1.º A proibição prevista no caput estende-se ao comércio ambulante nos passeios da via pública, na extensão da quadra em que estiver localizado o estabelecimento de ensino.

§ 2.º A vedação ora instituída não se aplica à atividade eventual de comercialização em festas, comemorações ou eventos abertos à comunidade escolar, dando preferência, sempre que possível, à promoção da alimentação saudável preconizada pelo Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014).

§ 3.º Os alimentos trazidos de casa pelos estudantes não estão incluídos nas responsabilidades atribuídas aos estabelecimentos de ensino pela presente Lei.

 

§ 4.º Como parte das atividades de educação alimentar e nutricional, é facultado aos estabelecimentos de ensino fixar regras para os alimentos trazidos de casa pelos estudantes, com vistas à promoção da alimentação saudável na comunidade escolar

 

Art. 6.º Para efeitos de adaptação às prescrições desta Lei, as redes públicas municipais deverão seguir os prazos de transição já fixados pela Resolução n.º 03/2025 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, alcançando 100% (cem por cento) de alimentos in natura ou minimamente processados no ano letivo de 2027.

 

Art. 7.º A rede particular de ensino e as cantinas escolares terceirizadas com funcionamento em seus estabelecimentos terão o prazo de 2 (dois) anos para adequar seu funcionamento, seus processos produtivos e sua relação com a cadeia de fornecedores ao disposto nesta Lei, a partir de sua publicação.

§ 1.º Durante o prazo fixado no caput, os estabelecimentos desenvolverão campanhas informativas e educativas sobre o conteúdo desta Lei no ambiente escolar, podendo celebrar parcerias com o Poder Executivo para essa finalidade.

§ 2.º Exclusivamente para os estabelecimentos da rede particular referidos no caput deste artigo, a proibição de comercialização fixada nesta Lei aplica-se à educação básica, incluindo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, excetuando-se, em caráter opcional, o Ensino Médio.

§ 3.º Na hipótese de exceção prevista no parágrafo anterior, os estabelecimentos deverão manter campanhas educativas na comunidade escolar sobre os efeitos do consumo de alimentos ultraprocessados para a saúde.

 

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Renato Roseno

Coautoria: Dep. Missias Dias