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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 19.454, DE 18.09.25 (D.O. 18.09.25)

 

 

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio de celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, na Lei Complementar n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024 (LDO para o exercício de 2025), para a seguinte organização da sociedade civil:

I – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o INSTITUTO SÃO FRANCISCO DE ASSIS – ISFA, inscrito no CNPJ n.º 27.212.774/0001-32, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “FESTA DE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS DE CANINDÉ 2025”, com público-alvo estimado entre 600.000 (seiscentos mil) e 1.000.000 (hum milhão) de pessoas.

Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada por intermédio da Lei Estadual n.º 19.154, de 23 de dezembro de 2024.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo