O texto desta Lei n o substitui o publicado no Di rio Oficial.
LEI N. 19.453, DE 17.09.25 (D.O. 17.09.25)
ALTERA A LEI N.º
13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE APROVA O PLANO
DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, CONFORME DISPÕEM OS INCISOS XVIII
E XXII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 2.º e o caput dos arts.
6.º, 9.º e 14 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes
alterações, ficando acrescidos os §§ 3.º e 4.º ao art. 14 e o parágrafo único
ao art. 6.º:
“Art.
2.º ............................................................................................................
§
1.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS é integrada pelo cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, na forma do Anexo I.
...............................................................................................................................
Art.
6.º As carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização –
TAF da lotação de pessoal da Secretaria da Fazenda são compostas por cargos
cujos ocupantes são considerados autoridades fiscais, nos termos do inciso II
do art. 324 da Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025,
integrantes da administração tributária, desempenhando funções e atividades
específicas de política econômico-tributária, tributação, arrecadação,
fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e de outras rendas do
erário, controle, análise e julgamento de processo administrativo-tributário,
gerenciamento da dívida pública, planejamento financeiro do Estado, fluxo de
caixa, desembolso de pagamento, sistema de execução orçamentária financeira e
contábil-patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Estadual, em
cumprimento à legislação que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo
Estadual.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo
compreende, ainda, o desempenho de outras funções e atividades relativas ao
exercício da competência compartilhada do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS
de que trata a Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e
que foi conferida pelo art. 156-A da Constituição Federal.
...............................................................................................................................
Art.
9.º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF fica
organizado em carreira de nível superior – NS, com suas classes, referências e
áreas de especialização, e em carreira de nível médio – NM, com seus
cargos/suas funções, classes, referências e sua área
de especialização, de acordo com a qualificação para ingresso, cujos
conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências,
à natureza das atribuições e aos requisitos diretamente vinculados às áreas de
formação, em caráter exclusivo, pela Sefaz, na forma
dos anexos desta Lei.
..............................................................................................................................
Art.
14. São competências e atribuições específicas dos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, que compõem a carreira
de Auditoria e Gestão Fazendária – NS do Grupo TAF, integrantes da
Administração Fazendária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, além
das dispostas no Anexo IV desta Lei, fiscalizar o cumprimento das obrigações
tributárias principais e acessórias, bem como constituir o crédito tributário
relativo ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, nos termos do art. 324 da Lei
Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, com competência plena
para atuar em qualquer espécie de ação fiscal, sem prejuízo de outras
atribuições previstas em lei ou regulamento.
..............................................................................................................................
§
3.º A competência do Grupo TAF estende-se à fiscalização da Contribuição Social
sobre Bens e Serviços – CBS nos casos e nas condições previstas da Lei
Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 4.º Os servidores da carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NM do Grupo TAF, que integram a Administração Fazendária,
atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercerão suas competências
relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, conforme a natureza, as
especificidades da carreira e o disposto nesta Lei, inclusive seus anexos.” (NR)
Art. 2.º Os cargos que compõem a carreira de
Auditoria e Gestão Fazendária – NS, do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização – TAF ficam redenominados
para Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE e reestruturados na
forma disposta no Anexo I desta Lei.
§ 1.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS do Grupo
TAF passa a ser integrada pelo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do
Ceará – AFRE-CE, composta pela soma do quantitativo de cargos de provimento efetivo existentes na referida carreira na data de
publicação desta Lei.
§ 2.º O cargo dos servidores que
integram a carreira de que trata o caput deste
artigo na data de publicação desta Lei passa a denominar-se Auditor-Fiscal da Receita
Estadual do Ceará – AFRE-CE, ficando mantidas as classes e as referências que
ocupavam anteriormente na estrutura do Grupo TAF, as respectivas competências
originárias e as áreas de especialização.
§ 3.º A nova denominação
de que trata este artigo aplicar-se-á também aos servidores aposentados e aos
pensionistas, observadas as regras constitucionais de paridade previdenciária.
Art. 3.º O Anexo I a que se
referem os arts. 2.º e 8.º da Lei n.º 13.778, de 6 de
junho de 2006, passa a vigorar conforme disposto no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As disposições da Lei n.º 13.778, 6 de
junho de 2006, inclusive as alterações promovidas em seus anexos pela Lei
n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, passam a vigorar considerando as alterações
promovidas por esta Lei.
Art. 4.º O ingresso nas carreiras do Grupo TAF
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma e nos limites definidos em edital específico, observadas as
especificidades dos cargos e o nível de escolaridade.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos por
especialidade para provimento em concurso público dar-se-á conforme edital do
respectivo certame.
Art. 5.º Fica instituído, no âmbito da
Secretaria da Fazenda, o Programa Sefaz Residente,
que proporcionará aos aprovados em seleção pública que tenham se formado nos
últimos 5 (cinco) anos ou aos que tenham concluído a
graduação há mais de 5 (cinco) anos, mas que estejam cursando pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em área
correlata às atividades da Sefaz,
oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de
compartilhar conhecimentos no âmbito da Administração Fazendária, pelo período
de 1 (um) ano, prorrogável no máximo por igual período, observando-se a
disciplina e os limites dispostos em regulamento.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 19.453 DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
REESTRUTURAÇÃO, REDENOMINAÇÃO E REENQUADRAMENTO DOS CARGOS
DA CARREIRA DE AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA – NS DO GRUPO TAF
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|
CARGO |
CARGO |
ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO |
Auditor-Fiscal da Receita Estadual |
Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará |
Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Auditor-Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual |
Contabilidade e Finanças Públicas |
|
Auditor-Fiscal Jurídico da Receita Estadual |
Normas e Processos Administrativos |
|
Auditor-Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual |
Tecnologia da Informação |