O texto desta Lei n o substitui o publicado no Di rio Oficial.
LEI N. 19.451, DE 12.09.25 (D.O. 17.09.25)
DECLARA A QUADRILHA
JUNINA COMO FESTA POPULAR E BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO
ESTADO DO CEARÁ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada a Quadrilha Junina como Festa
Popular e Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, constituindo
uma tradição fundamental na preservação da identidade nordestina.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Jô Farias, Agenor Neto, Juliana Lucena, Luana Régia, Marcos Sobreira, Missias Dias, Fernando Hugo, Marta Gonçalves, De Assis Diniz e Almir Bié