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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.423, DE 05.09.25 (D.O. 09.09.25)

 

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA PARA MANEJO DE CRISES EM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NOS CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS, NO ESTADO DO CEARÁ.

                                                         

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica estabelecida a inclusão de informações específicas sobre protocolos de segurança para manejo de crises em pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos cursos de primeiros socorros realizados no Estado do Ceará.

Art. 2.º Os cursos de primeiros socorros, oferecidos por entidades públicas e privadas, deverão contemplar, em seu conteúdo programático, orientações detalhadas sobre:

I – identificação de crises comuns em pessoas com TEA;

II – técnicas de comunicação e abordagem adequada durante as crises;

III – procedimentos para garantir a segurança do indivíduo em crise e das pessoas ao seu redor;

IV – estratégias para a desescalada de situações de alta tensão envolvendo pessoas com TEA; e

V – recursos e contatos úteis para suporte em situações de emergência envolvendo pessoas com TEA.

Art. 3.º As instituições responsáveis pela oferta dos cursos de primeiros socorros deverão assegurar que os instrutores estejam capacitados para ministrar as informações e técnicas mencionadas no art. 2.º, por meio de treinamento específico.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 5 de setembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri