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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.422, DE 05.09.25 (D.O. 09.09.25)

 

 

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO PRECOCE DO RETINOBLASTOMA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

Art. 2.º A Semana de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma tem como objetivo promover a conscientização e o incentivo ao combate do Retinoblastoma, visando combater a doença ainda no seu início.

Art. 3.º Durante a Semana de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, poderão ser realizadas atividades no âmbito do Estado do Ceará, tais como palestras, seminários, workshops, ações de divulgação nas escolas públicas e privadas do Estado, entre outras iniciativas, com o intuito de informar e incentivar a população a procurar o diagnóstico precoce do retinoblastoma.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 5 de setembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa