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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.421, DE 05.09.25 (D.O. 09.09.25)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DOS CONDUTORES DE EQUIPAMENTOS DE LOCOMOÇÃO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 947/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, SIMILARES SOBRE DUAS RODAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Cria a semana de prevenção e conscientização das pessoas condutoras e conduzidas por ciclomotores, equipamento de mobilidade individual autopropelido, bicicleta com motor auxiliar e similares sobre duas rodas, como momento formativo de conscientização sobre a preservação da vida e da integridade física das pessoas que transitam por vias públicas.

 

Art. 2.º A preservação da vida e da integridade física de que trata esta Lei dar-se-á por meio de ações de observação, orientação, controle, informação e conscientização por parte dos órgãos públicos, na esfera estadual, sempre em caráter educativo, sem prejuízo das demais obrigações definidas em Lei.

 

Art. 3.º No Maio Amarelo, fica designada a última semana como sendo a Semana de Prevenção e Conscientização dos Condutores de Equipamentos de Locomoção sobre Duas Rodas.

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 5 de setembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Simão Pedro