O texto desta Lei n o substitui o publicado no Di rio Oficial.
LEI N. 19.410, DE 05.09.25 (D.O. 05.09.25)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FORTALECIMENTO E REVITALIZA O DA COTONICULTURA NO CEARÁ .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ . Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Estadual de Fortalecimento e de
Revitalização da Cotonicultura, consistente em ações planejadas e coordenadas
pelo Poder Público no intuito de estimular, apoiar e fortalecer a produção
algodoeira no Ceará, promovendo o desenvolvimento sustentável, a geração de
emprego e renda e o fortalecimento da agricultura cearense.
§ 1.º A implementação
do disposto nesta Lei dar-se-á por meio da aquisição subsidiada pelo Poder
Público de sementes de algodão para distribuição a produtores rurais do Ceará.
§ 2.º O Programa a que se refere
o caput deste artigo terá sua execução e coordenação sob a
responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, para o que
contará com a cooperação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará –
Ematerce.
§ 3.º Para fins desta Lei,
poderão ser celebradas parcerias, convênios, acordos de cooperação ou outros
instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, direta
ou indireta, bem como com organizações da sociedade civil e instituições privadas, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO PÚBLICA DE SEMENTES
Art. 2.º O processo de aquisição de
sementes dar-se-á mediante processo de credenciamento, nos termos da Lei
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, o qual abrangerá produtores
situados no Ceará.
§ 1.º O edital público de credenciamento disporá sobre as condições de
participação, as especificações e os critérios de qualidade do produto, os prazos
e as condições de fornecimento, além das demais regras relativas ao
procedimento.
§ 2.º O valor unitário das sementes a serem adquiridas deste artigo terá
por referência os valores praticados no mercado estadual.
§ 3.º À SDE compete, nos termos do art. 1.º desta Lei, processar e
julgar o procedimento de credenciamento, mantendo permanentemente atualizada a
lista de fornecedores.
§ 4.º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE
deverá disponibilizar a lista de fornecedores de sementes e dos produtores
rurais beneficiados no Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DAS
SEMENTES
Art.
3.º As sementes adquiridas pelo Estado
serão distribuídas exclusivamente a produtores rurais previamente cadastrados
pela SDE.
§ 1.º O cadastramento seguirá as
regras e as condições definidas em edital próprio editado pela SDE, entre as
quais a necessidade de:
I –
identificação do produtor e da propriedade rural;
II –
comprovação de atividade agrícola compatível com a cotonicultura;
III –
apresentação de informações sobre capacidade de produção e área cultivável
destinada ao algodão.
§ 2.º A SDE manterá registro
atualizado dos produtores cadastrados, assegurando transparência, controle e
prioridade no acesso aos recursos, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas.
§
3.º Conforme dispuser o instrumento de que
trata o §1.º deste artigo, as sementes poderão ser distribuídas mediante:
I – doação parcial ou integral; ou
II –
ressarcimento parcial ou total do custo.
§ 4.º Os produtores rurais que receberem as sementes deverão
utilizá-las exclusivamente para fins de plantio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
4.º Sem prejuízo das competências
estabelecidas nesta Lei, a SDE e a Ematerce prestarão
o apoio necessário ao desenvolvimento da produção de algodão no Ceará,
potencializando as atividades do Programa Estadual de Revitalização da
Cotonicultura, competindo-lhes, em especial:
I – articular políticas de fomento à
cadeia produtiva do algodão, promovendo a atração de investimentos e incentivo
à comercialização;
II – apoiar a consolidação de mercados e
parcerias para os produtores rurais participantes do Programa;
III – elaborar estratégias de
desenvolvimento econômico integradas à cotonicultura.
Art.
5.º As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado.
Art.
6.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo