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O texto desta Lei n o substitui o publicado no Di rio Oficial.

LEI N. 19.410, DE 05.09.25 (D.O. 05.09.25)

 

 

 

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FORTALECIMENTO E REVITALIZA O DA COTONICULTURA NO CEARÁ .

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ . Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Estadual de Fortalecimento e de Revitalização da Cotonicultura, consistente em ações planejadas e coordenadas pelo Poder Público no intuito de estimular, apoiar e fortalecer a produção algodoeira no Ceará, promovendo o desenvolvimento sustentável, a geração de emprego e renda e o fortalecimento da agricultura cearense.

§ 1.º A implementação do disposto nesta Lei dar-se-á por meio da aquisição subsidiada pelo Poder Público de sementes de algodão para distribuição a produtores rurais do Ceará.

§ 2.º O Programa a que se refere o caput deste artigo terá sua execução e coordenação sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, para o que contará com a cooperação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará – Ematerce.

§ 3.º Para fins desta Lei, poderão ser celebradas parcerias, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como com organizações da sociedade civil e instituições privadas, observada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO PÚBLICA DE SEMENTES

 

Art. 2.º O processo de aquisição de sementes dar-se-á mediante processo de credenciamento, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, o qual abrangerá produtores situados no Ceará.

§ 1.º O edital público de credenciamento disporá sobre as condições de participação, as especificações e os critérios de qualidade do produto, os prazos e as condições de fornecimento, além das demais regras relativas ao procedimento.

§ 2.º O valor unitário das sementes a serem adquiridas deste artigo terá por referência os valores praticados no mercado estadual.

§ 3.º À SDE compete, nos termos do art. 1.º desta Lei, processar e julgar o procedimento de credenciamento, mantendo permanentemente atualizada a lista de fornecedores.

§ 4.º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE deverá disponibilizar a lista de fornecedores de sementes e dos produtores rurais beneficiados no Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DAS SEMENTES

 

Art. 3.º As sementes adquiridas pelo Estado serão distribuídas exclusivamente a produtores rurais previamente cadastrados pela SDE.

§ 1.º O cadastramento seguirá as regras e as condições definidas em edital próprio editado pela SDE, entre as quais a necessidade de:

I – identificação do produtor e da propriedade rural;

II – comprovação de atividade agrícola compatível com a cotonicultura;

III – apresentação de informações sobre capacidade de produção e área cultivável destinada ao algodão.

§ 2.º A SDE manterá registro atualizado dos produtores cadastrados, assegurando transparência, controle e prioridade no acesso aos recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas.

§ 3.º Conforme dispuser o instrumento de que trata o §1.º deste artigo, as sementes poderão ser distribuídas mediante:

I – doação parcial ou integral; ou

II – ressarcimento parcial ou total do custo.

§ 4.º Os produtores rurais que receberem as sementes deverão utilizá-las exclusivamente para fins de plantio.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4.º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, a SDE e a Ematerce prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento da produção de algodão no Ceará, potencializando as atividades do Programa Estadual de Revitalização da Cotonicultura, competindo-lhes, em especial:

I – articular políticas de fomento à cadeia produtiva do algodão, promovendo a atração de investimentos e incentivo à comercialização;

II – apoiar a consolidação de mercados e parcerias para os produtores rurais participantes do Programa;

III – elaborar estratégias de desenvolvimento econômico integradas à cotonicultura.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo