O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.408, DE 21.08.25 (D.O. 25.08.25)
INSTITUI A SEMANA DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana da Mediação e Conciliação nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, que acontecerá na semana relativa ao dia 23 de setembro.
Parágrafo único. A data faz alusão ao Dia do Mediador e Conciliador.
Art. 2.º A Semana da Mediação e Conciliação na escola tem como objetivos:
I –sensibilizar e transformar os alunos no sentido de estimular o respeito, o diálogo, a solidariedade e o entendimento quanto aos valores educacionais;
II –possibilitar que a mediação seja uma ferramenta intermediária entre a criança, o adolescente e as situações vivenciadas por eles para que aprendam a lidar com questões sociais e de comportamento;
III –apresentar a mediação e a conciliação como fundamentais para o desenvolvimento de ações, visando à pacificação social e à boa convivência no ambiente escolar;
IV –divulgar a mediação e a conciliação como importantes para favorecer interações saudáveis e, quando necessário, intervir em comportamentos que possam prejudicar alguém na escola;
V –desenvolver entre estudantes e educadores a predisposição para ouvir, conviver e se colocar no lugar do outro;
VI –estimular a participação dos responsáveis legais e dos familiares do estudante nas ocasiões em que for necessário mediar e conciliar;
VII –difundir a mediação e a conciliação como eficazes para promover um ambiente escolar cooperativo e de relações sociais saudáveis.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
Coautoria: Dep. De Assis Diniz