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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.401, DE 21.08.25 (D.O. 22.08.25)

 

ALTERA AS LEIS N.º 18.973, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, E N.º 19.382, DE 14 DE JULHO DE 2025.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 58 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, fica acrescido do § 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 58. ….......................................................................................................

…............................................................................................................................

§ 5.º No caso de empresas estatais prestadoras de serviço público, a transferência de recursos por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal também poderá ocorrer sob a forma de subsídio vinculado a projeto desenvolvido em regime de cooperação com municípios, nos termos de instrumento próprio celebrado”. (NR)

Art. 2.º O art. 59 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, fica acrescido do § 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 59. ….......................................................................................................

…............................................................................................................................

§ 5.º No caso de empresas estatais prestadoras de serviço público, a transferência de recursos por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal também poderá ocorrer sob a forma de subsídio vinculado a projeto desenvolvido em regime de cooperação com municípios, nos termos de instrumento próprio celebrado”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo