O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.389, DE 08.08.25 (D.O. 08.08.25)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÕES E DESAPOSSAMENTOS DECORRENTES DA OBRA DO ANEL RODOVIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas – SOP e homologação da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-010 (Anel Rodoviário), no Trecho Entr. CE-040 – Entr. BR-116 – Entr. CE-060 – Entr. CE-421 – Entr. CE-062 – Entr. CE-065, Entr. BR-222 – Entr. acesso leste Caucaia, nos municípios de Fortaleza, Caucaia, Eusébio, Itaitinga, Maracanaú e Pacatuba/CE, dentro da poligonal do Decreto n.º 36.337 de 6 de dezembro de 2024.
§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2.º Caso, para implementação do prazo a que se refere o §1.º, deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no §2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2.ºEm caso de imóveis mistos ou comerciais com o diagnóstico de implantação de comércio informal, os proprietários ou os posseiros poderão receber acréscimo sob a forma de bônus correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização que lhes caberá receber.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SOP.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo