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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.385, DE 07.08.25 (D.O. 07.08.25)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A. – BB.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A. (BB), até o valor de R$ 860.863.257,49 (oitocentos e sessenta milhões, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), destinado ao financiamento de despesas de capital nas áreas de educação, saúde, transportes (rodovias e outros modais) e demais investimentos em infraestrutura integrantes do Plano Plurianual (2024-2027), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo