O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.378, DE 14.07.25 (D.O. 16.07.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FEIRA DE EMPREENDEDORISMO E DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEAGRI DO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Feira de Empreendedorismo e da Agricultura Familiar – Feagri do Município de Cedro.
Art. 2.º O evento acontece mensalmente, na primeira semana de cada mês.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim