O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.372, DE 08.07.25 (D.O. 08.07.25)
VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS PELO CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS PARA CARGOS EM COMISSÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica vedada a nomeação de pessoas condenadas pela prática de crime de maus-tratos contra animais para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
§ 1.º A vedação se aplica à administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo, suas secretarias, a Assembleia Legislativa e o Poder Judiciário Estadual; e à administração pública indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação acionária do Estado.
§ 2.º O disposto no caput aplica-se após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
§ 3.º A vedação de que trata esta Lei cessará após o efetivo cumprimento da pena.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Agenor Neto