O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.360, DE 04.07.25 (D.O. 08.07.25)
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA QUE PESSOAS COM ALERGIAS ALIMENTARES POSSAM ENTRAR EM ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS COM SEUS PRÓPRIOS LANCHES ESPECIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurado às pessoas com alergias alimentares o direito de ingressar em estádios, arenas esportivas e quaisquer outros locais de eventos esportivos situados no território do Estado do Ceará portando seus próprios lanches e alimentos especiais.
Art. 2.º O ingresso com alimentos especiais nos locais mencionados no art. 1.º desta Lei é permitido mediante a apresentação de atestado médico que comprove a necessidade de dieta especial, sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis.
§ 1.º O atestado médico deve ser apresentado na entrada do evento, juntamente com um documento de identificação com foto do portador.
§ 2.º Os alimentos devem estar acondicionados de forma adequada e segura, observadas as normas sanitárias vigentes.
Art. 3.º Fica vedada a recusa de entrada de pessoas portando seus próprios lanches e alimentos especiais, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.º Os estabelecimentos responsáveis pelos eventos esportivos devem afixar, em locais visíveis ao público, avisos informando sobre o direito assegurado às pessoas com alergias alimentares de neles ingressar com seus próprios lanches e alimentos.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar e Missias Dias