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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.353, DE 04.07.25 (D.O. 08.07.25)

 

 

 

 

ALTERA O ART. 2.º DA LEI N.º 16.805, DE 8 DE AGOSTO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU CRIME DE CORRUPÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica alterado o art. 2.º da Lei n.º 16.805, de 8 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.º A vedação de que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham sido condenadas por crime contra a mulher ou consumado por razões de gênero, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação aos direitos humanos, maus-tratos aos animais ou deles tenham sido, historicamente, considerados participantes." (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck