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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.348, DE 04.07.25 (D.O. 08.07.25)

 

 

 

ASSEGURA AOS CONSUMIDORES PORTANDO ALIMENTOS O DIREITO DE INGRESSAR EM SALAS DE CINEMA, LAZER E CULTURA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurado o ingresso do consumidor em salas de cinema, lazer e cultura, portando produtos alimentícios comprados fora do estabelecimento.

Art. 2.º Não se aplica o disposto na presente Lei quando o produto comprado pelo consumidor, no exterior do estabelecimento, colocar em risco a segurança e a integridade física do público no seu interior, tais como garrafas de vidro e latas de alumínio.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Agenor Neto