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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.347, DE 04.07.25 (D.O. 04.07.25)

 

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio da celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei Estadual n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024 (LDO para o exercício 2025), para as seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA – CDL, inscrita no CNPJ n.º 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Ceará Natal de Luz 2025”, tendo como público-alvo estimado em 800.000 (oitocentas mil) pessoas;

II – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS DA BIO-REGIÃO DO ARARIPE – ACCOA, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.388.051/0001-93, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “72.ª Exposição Centro-Nordestina de Animais e Produtos Derivados – Expocrato 2025”, tendo um público-alvo estimado em 60.000 (sessenta mil) pessoas por dia;

III – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a ASSOCIAÇÃO EVENTOS SHALOM, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Festival Halleluya – 2025”, tendo um público-alvo estimado em 1.200.000,00 (um milhão e duzentas mil) de pessoas;

IV – R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o INSTITUTO COR DA CULTURA – ICC, inscrito no CNPJ sob o n.º 06.243.011/0001-89, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Casacor Ceará 2025”, tendo um público-alvo estimado em 48.000 (quarenta e oito mil) pessoas;

V – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o MOVIMENTO DE SAÚDE MENTAL – MSM, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.918.813/0001-53, objetivando a execução do projeto “Abordagem Sistêmica Comunitária na Prevenção da Dependência Química”, tendo um público-alvo estimado em 50 (cinquenta) crianças e adolescentes de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, consistindo na utilização do modelo de abordagem sistêmica (de criação e utilização exclusiva da entidade) no combate à dependência química.

Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada por intermédio da Lei Estadual n.º 19.154, de 23 de dezembro de 2024.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo