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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.346, DE 04.07.25 (D.O. 04.07.25)

 

 

INSTITUI MODALIDADE DE AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS INSTITUCIONAIS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º Fica instituída a modalidade de aquisição centralizada de alimentos da agricultura familiar, com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar, fomentar a produção sustentável e promover a transição agroecológica.

§ 1.º Para os fins desta Lei, consideram-se demandas institucionais aquelas relacionadas à aquisição de alimentos destinados ao atendimento de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com as quais o Estado possua vínculo de parceria formal, nos termos da legislação aplicável.

§ 2.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA a coordenação geral da Política instituída por esta Lei, incumbindo-lhe a promoção das ações e articulações interinstitucionais necessárias ao cumprimento de seus objetivos, podendo, para esse fim, expedir normas complementares, em articulação com outros órgãos públicos estaduais.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 2.º São diretrizes da modalidade de aquisição prevista nesta Lei:

I – centralização logística e operacional na aquisição de produtos da agricultura familiar mediante a interlocução com órgãos ou entidades que assegurem a eficiência dos processos, em conformidade com a legislação vigente, especialmente com a Lei Federal n.º 15.068, de 23 de dezembro de 2024 e a Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015;

II – promoção de uma gestão pública democrática e participativa voltada ao fomento da agricultura familiar e da transição agroecológica;

III – garantia de preços justos para os produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente os vinculados a empreendimentos de economia solidária;

IV – promoção da equidade e da justiça social;

V – promoção da participação da sociedade civil na execução das políticas de segurança alimentar e nutricional voltadas às populações em situação de vulnerabilidade;

VI – valorização da produção da agricultura familiar, com ênfase em práticas orgânicas e agroecológicas;

VII – fortalecimento da governança e da transparência nos processos de aquisição e destinação institucional dos produtos da agricultura familiar;

VIII – estímulo à gestão colaborativa entre entes públicos e organizações da sociedade civil como instrumento de eficiência na execução das políticas públicas;

IX – utilização da aquisição institucional como estratégia transversal e de inclusão produtiva, desenvolvimento local e promoção de direitos sociais;

X – oferta de suporte técnico, organizacional e gerencial aos agricultores familiares, de forma a promover sua qualificação para participação nos processos de aquisição institucional.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3.º São objetivos da modalidade de aquisição prevista nesta Lei:

I – estruturar, de forma centralizada, um modelo eficiente, transparente e contínuo de aquisição e distribuição institucional de produtos da agricultura familiar, para atendimento de demandas de relevante interesse público;

II – promover a inclusão econômica e social dos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários definidos na Lei n.º 15.910, 2015;

III – ampliar o acesso à alimentação adequada e saudável, com respeito às especificidades culturais, sociais e regionais;

IV – fortalecer os processos de aquisição institucional de produtos oriundos da agricultura familiar;

V – fomentar práticas produtivas ambientalmente sustentáveis e socialmente responsáveis;

VI – simplificar e otimizar a inserção da agricultura familiar nas aquisições institucionais, por meio da centralização e da cooperação interinstitucional, garantindo previsibilidade e escalas produtivas  frente às operações adequadas às demandas;

VII – integrar ações públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome;

VIII – estabelecer um sistema organizacional que consolide e aperfeiçoe os mecanismos de aquisição institucional de produtos da agricultura familiar.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO CENTRALIZADA

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 4.º Dos recursos empregados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo na aquisição de gêneros alimentícios, produtos de origem animal e laticínios, no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, observado o disposto no art. 5º da Lei n.º 15.910, de 2015.

§ 1.º O percentual mínimo previsto no caput também se aplica à:

I – contratação de serviços de alimentação para o atendimento de demandas institucionais, aos quais esteja prevista a disponibilização de laticínios e gêneros alimentícios;

II – aquisição de gêneros alimentícios e de laticínios, ou à contratação de serviços de alimentação, por entidades da sociedade civil que recebam recursos públicos em decorrência de parceria com o Poder Executivo, destinados à distribuição de alimentos ou à preparação de refeições.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar o percentual previsto no caput deste artigo.

Art. 5.º Nos processos licitatórios promovidos pelo Poder Executivo para a aquisição de laticínios e gêneros alimentícios, poderá o edital especificar item e exigir do licitante vencedor, caso já não integrante da agricultura familiar, que, no mínimo, 30% (trinta por cento) do produto a ser entregue seja proveniente da agricultura familiar, salvo se inexistente fornecedor para a quantidade necessária, com a garantia de preço mínimo e justo, conforme disposto na Lei n.º 15.910, de 2015.

§ 1.º Os quantitativos a serem adquiridos, de um mesmo produto, poderão ser provenientes de mais de um fornecedor, observando a sazonalidade da produção da agricultura familiar.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente nos casos em que o licitante vencedor necessite adquirir, total ou parcialmente, os produtos, in natura de terceiros, devendo o percentual estabelecido no caput incidir sobre a quantidade a ser adquirida.

§ 3.º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar o percentual previsto no caput deste artigo.

Art. 6.º A aquisição de gêneros alimentícios e de laticínios a que se referem os arts. 4.º e 5.º desta Lei, inclusive quando integrados a serviços de alimentação, será operacionalizada de forma centralizada, com a intermediação da Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – Ceasa/CE ou de outra entidade com competência legal para esse fim.

§ 1.º Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, como órgão central de que trata o caput:

I – promover o credenciamento de agricultores familiares e suas organizações representativas, para o fornecimento de produtos nas aquisições institucionais;

II – definir critérios objetivos e públicos para habilitação, controle e fiscalização da qualidade dos produtos;

III – estabelecer preço de referência justo para aquisição dos produtos, considerando os valores praticados na agricultura familiar, observada as disposições da Lei n.º 15.910, de 2015;

IV – manter cadastro público atualizado e acessível dos produtos e fornecedores credenciados;

V – receber as demandas institucionais de aquisição de produtos e articular-se com os fornecedores para atendimento;

VI – indicar aos contratantes os fornecedores aptos a atender as demandas, observando critérios objetivos de distribuição;

VII – prestar apoio logístico nas etapas de aquisição, armazenamento e distribuição dos alimentos;

VIII – manter o credenciamento de fornecedores permanentemente aberto;

IX – estimular a participação dos agricultores familiares no processo de aquisição institucional de gêneros alimentícios e laticínios;

X – prestar apoio aos produtores da agricultura familiar para cumprimento das exigências legais relativas à contratação pública;

XI – auxiliar os órgãos competentes no monitoramento do cumprimento desta Lei, prestando informações sempre que solicitado.

§ 2.º Para os fins deste artigo, o Poder Executivo poderá contratar ou celebrar instrumento de parceria com a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab.

§ 3.º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em colaboração com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE e os demais órgãos e entidades competentes, atuará no fomento à atividade econômica relacionada à agricultura familiar, contribuindo com a capacitação de beneficiários, a organização da produção e a ampliação da oferta, sem prejuízo de outras ações afetas a suas finalidades institucionais.

 

Seção II

Da demanda institucional por gêneros alimentícios e laticínios

 

Art. 7.º Para o atendimento de demanda institucional relativa à aquisição de gêneros alimentícios e laticínios, será observado o seguinte:

I – no caso de aquisições por órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive autarquias, fundações e empresas estatais, caberá ao gestor:

a) reservar, no mínimo, o percentual previsto no caput do art. 4.º desta Lei;

b) formalizar a demanda junto ao órgão central de que trata o art. 6.º desta Lei;

c) receber do órgão central a indicação dos produtores credenciados aptos a atender à demanda;

d) efetivar a contratação com base nos preços estabelecidos no credenciamento, observada a legislação federal aplicável;

II – no caso de aquisições realizadas por entidades privadas sem fins lucrativos da sociedade civil, que recebem recursos públicos estaduais destinados à distribuição de alimentos ou preparação de refeições, deverá seu responsável:

a) reservar, no mínimo, o percentual previsto no caput do art. 4.º desta Lei, considerando o montante de recursos previsto no instrumento de parceria para aquisição de alimentos;

b) formalizar a demanda junto ao órgão central de que trata o art. 6.º desta Lei;

c) receber do órgão central a indicação dos produtores credenciados aptos a atender à demanda;

d) efetivar a contratação com base nos preços estabelecidos no credenciamento, observada a legislação federal aplicável;

e) comunicar formalmente a contratação ao órgão ou entidade estadual com o qual celebrou a parceria, para fins de monitoramento e controle.

Parágrafo único. Os instrumentos de parceria mencionados no inciso II deste artigo deverão conter cláusula que estabeleça, expressamente, a obrigatoriedade de observância ao percentual mínimo previsto no caput do art. 4.º e à adoção do procedimento centralizado de contratação previsto nesta Lei.

 

Seção III

Da demanda institucional de serviços de alimentação

 

Art. 8.º Nos editais de processos licitatórios destinados à contratação de serviços de alimentação pelo Poder Executivo Estadual, deverá constar, expressamente, a exigência de que a contratada reserve e adquira, da agricultura familiar, gêneros alimentícios e laticínios, no percentual mínimo previsto no caput do art. 4.º desta Lei.

§ 1.º A aquisição mencionada no caput deste artigo será realizada, obrigatoriamente, com a intermediação do órgão central a que se refere o art. 6.º desta Lei, observadas as regras do respectivo credenciamento, inclusive no que tange à definição dos preços de aquisição.

§ 2.º A aquisição de gêneros alimentícios e laticínios fora do procedimento centralizado dependerá de autorização administrativa expressa, e somente será admitida na hipótese de comprovada indisponibilidade dos produtos ou de fornecedores credenciados.

§ 3.º A verificação do cumprimento do percentual mínimo estabelecido no caput deste artigo será objeto de regulamentação específica, a qual definirá os critérios de apuração, os mecanismos de controle e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 10. O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo