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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.340, DE 24.06.25 (D.O. 27.06.25)

 

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CORRIDA CONTRA O FEMINICÍDIO, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE AGOSTO.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Corrida contra o Feminicídio, a ser realizada anualmente no mês de agosto.

Art. 2.º A Corrida contra o Feminicídio tem como objetivo promover a conscientização, a sensibilização e o enfrentamento à violência contra a mulher, fortalecendo as ações de prevenção e de combate ao feminicídio.

Art. 3.º O evento poderá ser organizado em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e a iniciativa privada, podendo ser promovidas atividades complementares, como palestras, oficinas, rodas de conversa e campanhas educativas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri